Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no MS 32.166
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
monocrática de não conhecimento de mandado de segurança impetrado
contra decisão singular de desembargador presidente de tribunal
local, em razão da incompetência originária do Superior Tribunal de
Justiça, da inadequação da via mandamental e da impossibilidade de
utilização do writ como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, especialmente quanto à alegada omissão acerca do
cabimento do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento
adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar
entendimento desfavorável à parte.
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que o Superior
Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar
e julgar mandado de segurança contra ato de membro isolado de
tribunal local, conforme dispõe a Súmula 41/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não
há omissão quando o julgador enfrenta as questões necessárias à
solução da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos
interesses da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 22/5/2024.
6. A alegação de omissão quanto ao cabimento do mandado de segurança
traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pois o acórdão
embargado expressamente consignou a inadmissibilidade do writ
originário destinado a impugnar decisão judicial fundada em
precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de
manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.