Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no CC 219.678
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da manutenção do indeferimento da tutela de
urgência por ausência de periculum in mora, à luz do art. 955 do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre
o relatório, que menciona decisões trabalhistas supervenientes, e a
fundamentação, que conclui pela inexistência de situação
superveniente e de periculum in mora contemporâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois o relatório descreve fatos
processuais e a fundamentação atribui-lhes valoração jurídica,
concluindo, em juízo de delibação, pela ausência de risco atual
qualificado e de ato constritivo iminente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado analisou devidamente a questão referente à ausência de
periculum in mora contemporâneo e à inexistência de situação
superveniente apta a modificar a decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 955, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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