Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no CC 219.344
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o juízo
recuperacional e o juízo trabalhista, diante da inexistência de
decisões conflitantes e da inadequação do incidente como sucedâneo
recursal. A parte embargante sustenta a existência de omissões
relacionadas à coisa julgada material, à competência do juízo
universal da recuperação judicial e à impossibilidade de revisão de
decisão transitada em julgado por juízo diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto
à análise da alegada usurpação da competência do juízo
recuperacional e da suposta violação à coisa julgada formada em
decisão proferida por tribunal estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão
embargada.
4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta fundamentadamente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a
conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte (AgInt no
AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 22/5/2024).
5. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia
relativa à extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial às
garantias prestadas por terceiros, concluindo que a discussão
envolvia interpretação jurídica dos termos do plano, matéria que não
pode ser examinada em conflito de competência como sucedâneo
recursal.
6. O conflito de competência pressupõe a existência de decisões
contraditórias acerca da competência jurisdicional, não se
destinando à revisão do acerto jurídico de decisão proferida por
juízo de origem.
7. A ausência de comprovação de que o juízo recuperacional havia
determinado a suspensão de medida constritiva específica sobre
crédito abrangido pelo plano afasta a existência de conflito entre
os juízos envolvidos.
8. A alegação de que a decisão embargada teria desconsiderado a
coisa julgada material configura mero inconformismo com a conclusão
adotada, não evidenciando qualquer vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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