Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no CC 217.416
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA
DE ATO CONSTRITIVO CONTEMPORÂNEO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
CONFLITANTE DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
em agravo interno, manteve o não conhecimento de conflito de
competência suscitado entre o juízo da recuperação judicial e o
juízo trabalhista, ante a ausência dos requisitos do art. 66 do CPC.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão e erro de fato no
julgado, sustentando a existência de atos constritivos atuais
(bloqueios SISBAJUD realizados em 24/10/2025), e requer o
acolhimento dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) a ser
sanado no acórdão embargado e, especificamente, se estão presentes
os requisitos do art. 66 do CPC para a instauração do conflito de
competência, notadamente a demonstração de ato constritivo
contemporâneo praticado pelo juízo trabalhista sobre o patrimônio da
recuperanda ou de efetiva manifestação conflitante de competência
entre os juízos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem função integrativa, limitados a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022
do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do
julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e
suficiente os requisitos legais para a instauração do conflito de
competência, concluindo pela inexistência de manifestação atual
conflitante entre os juízos e de ato constritivo contemporâneo sobre
o patrimônio da recuperanda, razão pela qual não há vício a
corrigir. 6. A alegação genérica de existência de documentos na
petição inicial não demonstra, nos autos do conflito, prova idônea e
contemporânea de ato constritivo; embargos de declaração não se
prestam à inovação fática nem à superação de deficiência probatória
preexistente. 7. Inexiste erro de percepção de fatos já examinados,
havendo, em verdade, intento de suprir requisito não atendido à
época do julgamento. 8. Distinção quanto ao precedente referido (CC
219853/RS): naquela hipótese, reconheceu-se a competência do juízo
da recuperação diante de atos executivos que afetavam o patrimônio
da recuperanda; no presente caso, ausente comprovação de ato
constritivo contemporâneo e de efetiva manifestação conflitante, o
que, à luz do art. 66 do CPC, justifica o não conhecimento do
incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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