Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no CC 215.952
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA E OUTRAS
VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 190
DO STF. DISTINÇÃO. TEMA N. 1.166 DO STF. INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu do conflito
negativo de competência para declarar competente o Juízo da 25ª Vara
do Trabalho de Salvador/BA.
A controvérsia consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à
análise de precedentes do STF e do STJ sobre CTVA e competência
jurisdicional, bem como quanto ao prequestionamento dos arts. 202, §
2º, e 114 da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
quanto à análise de decisões recentes do STF e do STJ relacionadas à
CTVA e à competência jurisdicional; (ii) saber se houve omissão
quanto à alegação de que a demanda veicularia apenas pedidos
previdenciários, com incidência do Tema n. 190 do STF e afastamento
do Tema n. 1.166 do STF; e (iii) saber se há omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 202, § 2º, e 114 da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada
para rediscutir a causa ou renovar teses já examinadas.
Não há omissão quanto aos precedentes invocados, pois o acórdão
enfrentou a questão jurídica central relativa à distinção entre o
Tema n. 190 do STF e o Tema n. 1.166 do STF, concluindo que a
competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão depende de
exame antecedente da natureza salarial de verbas oriundas da relação
de emprego.
A alegação de existência de pedidos exclusivamente previdenciários
foi expressamente afastada, pois o recálculo do benefício e a
recomposição da reserva matemática dependem da definição prévia da
natureza jurídica de parcelas como CTVA, horas extras, auxílios,
abonos e repouso semanal remunerado.
Os precedentes favoráveis à competência da Justiça comum
distinguem-se da hipótese examinada quando tratam apenas de reflexos
previdenciários decorrentes de verbas trabalhistas já reconhecidas
pela Justiça do Trabalho.
Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 202, § 2º, e
114 da Constituição Federal, pois o acórdão apreciou a controvérsia
à luz do art. 114 da Constituição e dos Temas n. 190 e 1.166 do STF,
sendo inviável o exame de violação direta de dispositivo
constitucional em embargos de declaração no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao
rejulgamento da causa quando inexistentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. 2. A competência é da Justiça do
Trabalho quando o pedido previdenciário depende de pronunciamento
antecedente sobre a natureza salarial de parcelas oriundas da
relação de emprego. 3. O Tema n. 190 do STF não se aplica às
hipóteses em que a demanda não é exclusivamente previdenciária e
exige prévia definição de matéria trabalhista, incidindo, por
distinção, o Tema n. 1.166 do STF. 4. Não cabe ao STJ examinar
violação direta de dispositivo constitucional, ainda que para fins
de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF,
arts. 114 e 202, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n.
179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt
no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.553/PE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.068.009/PE, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2025.
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