Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.111.547
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual
ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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