Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.091.863
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado.
Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. No caso, guardando a
fundamentação do aresto embargado correspondência com a parte
dispositiva, não há contradição a solver.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na
verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando
rediscutir o que decidido já foi.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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