Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.083.995
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO
DO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não verificado o alegado caráter protelatório do recurso, pelo
menos até o presente momento, é incabível a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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