Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.080.109
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão acerca
da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, da
análise do conceito de ultrapassagem e sua subsunção a fatos
afirmados como incontroversos, e da identidade fática dos paradigmas
do dissídio, bem como contradições internas e com precedente do
STJ.
3. Não houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois foi
explicitado que o agravo em recurso especial não impugnou todos os
fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o apelo.
4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a inadmissibilidade
por falta de dialeticidade, esclarecendo que não houve impugnação
concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e que não cabe, em embargos
de declaração, reabrir discussão sobre mérito não apreciado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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