Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.074.517
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e
afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio
enfrentamento na origem.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre
(i) a alegada "superação" da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por
embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do
risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros
moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a
Lei nº 14.905/2024.
3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da
controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a
tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art.
489, § 1º).
4. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não
exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ).
5. A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406,
CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de
prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a
rediscutir o mérito nem a inovar o recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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