Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.066.757
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO
COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro
material.
2. Hipótese em que a questão jurídica referente à legitimidade ativa
de servidor não domiciliado no Estado do Mato Grosso do Sul para
executar a sentença coletiva na Ação Civil Pública
0005019-15.1997.4.03.6000 foi submetida à Primeira Seção, para ser
julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.433).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o julgamento
anterior e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento dos recursos repetitivos.
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