Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.064.300
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INADEQUAÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão denegatória.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria vício do art.
1.022 do CPC e se o acórdão teria deixado de enfrentar tese de
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegadamente restrita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando
o acórdão explicita que o agravo em recurso especial não rebateu de
modo efetivo e motivado todos os fundamentos da inadmissão,
especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a
impugnação genérica. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito nem à superação da falta de dialeticidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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