Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.055.396
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITE
LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprir omissão ou eliminar contradição ou
esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração
caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão
consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.