Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.047.357
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não
constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada quando o acórdão embargado examina o conteúdo das
razões do agravo interno e expõe o motivo pelo qual elas não afastam
o fundamento mantido, consistente na delimitação, pela Corte de
origem, dos contornos da autoridade da coisa julgada anterior.
3. O alcance da coisa julgada formada na Apelação Cível n.
2009.054514-7 foi objeto de pronunciamento expresso no julgamento do
agravo interno, que manteve a premissa de anulação da primeira
portaria exclusivamente por vício de procedimento e assentou que a
pretensão de atribuir conteúdo mais amplo ao julgado anterior, assim
como a alegada identidade fática entre os atos anulatórios, demanda
o reexame de fatos e de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. A
adoção de conclusão contrária à defendida pela parte não caracteriza
omissão.
4. O acolhimento dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento pressupõe a configuração de algum dos vícios do
art. 1.022 do CPC/2015, além de não caber ao STJ manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, providência reservada ao STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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