Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.045.562

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não há falar em omissão quanto aos honorários advocatícios. Isso porque, apesar do não provimento do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa e da ausência de condenação ao pagamento de honorários em grau recursal, caberia à parte ora embargante se insurgir em momento oportuno para reclamar a referida verba. 3. Assim, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar a decisão monocrática do relator, verifica-se a preclusão em relação à fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.