Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.045.562
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
PRECLUSÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não há falar em omissão quanto aos honorários
advocatícios. Isso porque, apesar do não provimento do agravo em
recurso especial interposto pela parte adversa e da ausência de
condenação ao pagamento de honorários em grau recursal, caberia à
parte ora embargante se insurgir em momento oportuno para reclamar a
referida verba.
3. Assim, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar
a decisão monocrática do relator, verifica-se a preclusão em relação
à fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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