Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.043.996

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual a defesa alegou omissão quanto ao exame da superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustentando ter realizado cotejo analítico suficiente e requerido o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto à análise da impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ e da alegada superação da Súmula 7/STJ, de modo a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ. 5. A mera crítica à incidência da Súmula 83/STJ não afasta sua aplicação, sendo indispensável a indicação de precedentes recentes aptos a demonstrar a inaplicabilidade do entendimento sumulado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A deficiência de fundamentação do recurso e a ausência de impugnação específica constituem óbices intransponíveis ao conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, hipótese não verificada no caso. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida, quando evidenciada apenas a irresignação da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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