Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.043.996
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial, no qual a defesa alegou omissão quanto ao exame da
superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustentando ter
realizado cotejo analítico suficiente e requerido o acolhimento dos
aclaratórios com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619) quanto à análise da impugnação específica do óbice da
Súmula 83/STJ e da alegada superação da Súmula 7/STJ, de modo a
justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara que o agravo em
recurso especial não foi conhecido porque a defesa deixou de
impugnar especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ.
5. A mera crítica à incidência da Súmula 83/STJ não afasta sua
aplicação, sendo indispensável a indicação de precedentes recentes
aptos a demonstrar a inaplicabilidade do entendimento sumulado.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A deficiência de fundamentação do recurso e a ausência de
impugnação específica constituem óbices intransponíveis ao
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a
contradição interna do julgado, hipótese não verificada no caso.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já examinada e decidida, quando evidenciada apenas a irresignação
da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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