Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.043.328
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. LIMITES
DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica
no agravo em recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição na
referência ao óbice de reexame de provas e suposta revaloração
jurídica; (ii) ocorreu omissão quanto à análise de hipossuficiência
e à aplicação de entendimento sobre gratuidade para pessoa jurídica
inativa.
3. O acórdão embargado é claro e suficiente ao apontar a deficiência
dialética do agravo em recurso especial, inexistindo contradição.
Não há omissão quando o julgamento se limita à regularidade formal
do agravo e afasta, motivadamente, o dever de enfrentar temas de
mérito prejudicados. Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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