Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.038.843
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que apresenta razões dissociadas do acórdão
embargado, não apresenta razões ou não indica nenhum dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso
dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do
recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza
a compreensão exata da controvérsia a ser solvida.
II - Embargos de declaração não conhecidos.
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