Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.035.438
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.
174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Não procede a alegação de omissão quanto à majoração dos
honorários recursais. A manutenção do acórdão recorrido e a rejeição
das teses recursais atraem as consequências sucumbenciais previstas
na legislação processual, não havendo fundamento para a revisão da
verba honorária na estreita via dos embargos de declaração, ausentes
os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
V - Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de examinar a
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, também não assiste razão à embargante.
VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
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