Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.035.121
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. DEVER DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, buscando aclarar suposta obscuridade
sobre a conclusão de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado
acerca da falta de impugnação específica e da suficiência da
fundamentação.
3. O acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, os
fundamentos da decisão agravada, registrando a deficiência dialética
do agravo em recurso especial à luz do art. 932, III, do CPC; não
há vícios do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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