Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.034.843
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ERRO DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de
forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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