Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.031.391
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.444 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
repetitivo, o Tema 1.444, para o exame da seguinte questão jurídica:
"Deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020,
introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto
de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da
educação básica, a título de abono decorrente do rateio de
precatório do FUNDEF/FUNDEB", com a determinação de suspensão do
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
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