Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.029.657
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR FALTA DE COMBATE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXAME DE MATÉRIA MERITÓRIA. NÃO
DEVIDO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme prescreve o art. 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento".
2. Não admitido o recurso, por falta de combate aos fundamentos da
decisão agravada, não é dado ao órgão colegiado se pronunciar quanto
às demais matérias ou questões suscitadas nas razões recursais, se
afetas ao mérito da causa que não resolveu. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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