Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.020.721
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência
emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que a questão de fundo foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos - Tema 1.433: "Definir se a sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública nº
0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos
federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul,
considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua
inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em
julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título
executivo."
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores desta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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