Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.000.127
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos -
Tema n. 1.433 - a seguinte questão: "Definir se a sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende
seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no
Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade
do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em
julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título
executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas
de direito público."
3. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
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