Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.988.756
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PROVIDO. ALEGAÇÕES
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme exponsto na
decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado de São
Pautlo, houve omissão no acórdão proferido na Corte de origem,
quanto ao tratamento das matérias alegadas nos embargos de
declaração. Desta forma, a decisão foi mantida no julgamento do
agravo interno, mantendo-se os mesmos fundamentos. Assim, o acórdão
é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte
embargante, conforme se confere dos seguintes trechos da decisão que
deu provimento ao recurso especial do ente público (fl. 5.870): "[.
..] Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao
art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou
questão jurídica relevante, qual seja, a forma de cálculo da multa
punitiva, especialmente se o percentual de 100% deve incidir ou não
sobre o valor do tributo atualizado, conforme previsão do §9º do
art. 85 da Lei Estadual 6.374/89. Apesar de provocado, por meio de
embargos de declaração, o Tribunal não apreciou a questão. a quo
Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o
art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão
prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos
[...]".
II - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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