Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.977.190
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA 813 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que a Primeira Seção afetou à sistemática dos
recursos repetitivos - Tema 1.433 - a seguinte questão: "Definir se
a sentença coletiva proferida na ação civil pública n.
0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos
federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul,
considerando que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 teve sua
inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em
julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título
executivo."
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
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