Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.960.902
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 924, II, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE
EM RECURSO ESPECIAL.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover o
agravo interno, conheceu do agravo em recurso especial e não
conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, em
controvérsia sobre a aplicação do art. 924, II, do CPC à inércia do
exequente.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre a
leitura teleológica do art. 924, II, do CPC; se ocorreu erro de
premissa na incidência da Súmula 284/STF; e se seria cabível o
prequestionamento de dispositivos do CPC e da CF.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia
e afirma que o art. 924, II, do CPC trata de satisfação da
obrigação, não de presunção de pagamento derivada do silêncio do
exequente.
4. Mantém-se a deficiência de fundamentação quando o dispositivo
legal invocado não contém comando normativo idôneo para sustentar a
tese de extinção da execução por inércia do exequente.
5. É inadmissível, em recurso especial, o prequestionamento de
dispositivos constitucionais, por envolver matéria reservada à
competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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