Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.947.067
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou o não
conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto à
tese de que a impugnação parcial seria suficiente para superar o
óbice, se há violação de princípios processuais e se cabem efeitos
infringentes.
3. Não se verifica omissão, contradição ou erro material. O acórdão
explicitou que as razões do agravo não refutam, de modo concreto e
pormenorizado, o fundamento da deficiência de fundamentação,
permanecendo incólume o óbice da Súmula 284/STF.
4. Inviáveis efeitos infringentes, pois a pretensão desborda das
hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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