Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.937.167
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1146/STJ. DEVOLUÇÃO
À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja,
definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença
concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em
julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar
eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação
mandamental, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.217.138 (Tema 1146).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou agravo em recurso especial, hipótese esta em que deve
ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama,
cabe promover a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido
e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
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