Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.928.857
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS
RECURSOS. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo
interno em agravo em recurso especial, assentou a inexistência dos
recursos subscritos por advogado sem procuração, apesar de intimação
para regularizar a representação.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria omissão
quanto aos documentos juntados para regularização da representação
processual e se seria devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta explicitamente a irregularidade e conclui que a procuração
apresentada possui outorga posterior à interposição dos recursos,
circunstância que não supre a capacidade postulatória, à luz do art.
76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 115/STJ.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe caráter
manifestamente protelatório, o que não se verifica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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