Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.913.808
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA PARA DISCUTIR FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES DENEGATÓRIAS
PRETÉRITAS. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno, em controvérsia originada de
agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de origem.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no acórdão embargado; se é possível,
por meio dos embargos, suprir alegada falta de fundamentação das
decisões denegatórias pretéritas (recurso especial e agravo em
recurso especial); e se incide multa por caráter protelatório.
3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
enfrentou de modo claro a questão e negou provimento ao agravo
interno, não havendo desarmonia interna entre fundamentos e
conclusão, nem ausência de manifestação sobre ponto capaz de, por
si, infirmar o julgado.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos
de decisões denegatórias pretéritas. Eventual inconformidade com a
motivação dessas decisões deveria ter sido arguida nos próprios
autos em que foram proferidas, não cabendo utilizar os embargos, de
forma indireta, para reverter julgamento já consolidado.
5. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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