Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.820.493
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou de forma
fundamentada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
consignando que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sobre
a validade do ato de avocação e que o dever de fundamentação não
obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos e
precedentes invocados, sobretudo os desprovidos de eficácia
vinculante.
2. O acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da Súmula
280/STF, registrando que a aferição dos requisitos da avocação
depende da interpretação das normas estaduais que disciplinam o
processo administrativo tributário, razão pela qual o óbice sumular
foi reconhecido.
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não
substitutiva, e não se prestam ao reexame da causa. O inconformismo
com o resultado do julgamento não configura vício embargável.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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