Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.746.497
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO A SER
SANADA. PENSIONAMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NO ARCABOUÇO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se a existência de vício no julgado, pois o
acórdão embargado não enfrentou todas as teses recursais, ficando
silente sobre o pleito relacionado à pensão alimentícia.
3. Contudo, nesse ponto, a pretensão recursal também esbarra no
obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois a modificação das premissas
assentadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria novo exame de conteúdo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para
sanar a omissão apontada, sem alteração na conclusão do julgado.
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