Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.739.800
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Impõe-se reconhecer a existência do apontado erro material, pois
constou erroneamente da ementa de fls. 1.875 a menção à "improbidade
administrativa", quando, na verdade, estes autos versam sobre "ação
civil pública de ressarcimento."
3. Quanto ao mais, não se verifica a existência de nenhum dos vícios
em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação clara e suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisório tomado, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
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