Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.729.152
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
SUPRIMENTO DE CAIXA. CONTRATO DE MÚTUO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO
PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE SUMULAR APLICADO COM FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não
constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à forma do contrato de mútuo e à exigência
de registro público. O julgamento do agravo interno enfrentou o
argumento e assentou que a incidência do óbice sumular decorre de um
conjunto de premissas fáticas, e não exclusivamente da questão
relativa à solenidade do contrato. A adoção de conclusão contrária à
defendida pela parte não caracteriza omissão.
3. O acórdão embargado indicou os elementos cujo reexame seria
necessário ao acolhimento da pretensão recursal: a divergência entre
os documentos apresentados, a ausência dos elementos da operação de
empréstimo entre a empresa e o sócio e a ausência de comprovação do
pagamento aos herdeiros do mutuante. Não houve aplicação genérica
do óbice, mas fundamentação específica sobre a razão de sua
incidência, a atrair a Súmula 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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