Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.513.936

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Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. CONTROVÉRSIA SUBJACENTE OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SOBRE O NECESSÁRIO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO A SER REALIZADO PELA CORTE LOCAL. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. A questão de fundo versa sobre eventual engano do Tribunal de origem ao apreciar a prescrição sob a ótica de retroatividade da Lei n. 14.230/2021, quando não se tratava de ação por improbidade, mas de ressarcimento ao erário, exclusivamente, sem a condenação prévia por ato doloso de improbidade. O óbice por falta da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade persiste (Súmula n. 182/STJ), mas a controvérsia atinente à prescrição à luz do Tema n. 897/STF não foi apreciada na origem. 3. Este Sodalício tem decidido que, "presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvada a hipótese em que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte local" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019). Na mesma linha: EDcl no AgInt no REsp n. 2.185.279/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 25/6/2025. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em ordem a determinar o retorno dos autos à origem para feitura de juízo de adequação, frente ao Tema n. 897/STF.

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