Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.513.936
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 07/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. CONTROVÉRSIA
SUBJACENTE OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL SOBRE O NECESSÁRIO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO A SER REALIZADO
PELA CORTE LOCAL. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. EFEITO MODIFICATIVO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no decisório embargado.
2. A questão de fundo versa sobre eventual engano do Tribunal de
origem ao apreciar a prescrição sob a ótica de retroatividade da Lei
n. 14.230/2021, quando não se tratava de ação por improbidade, mas
de ressarcimento ao erário, exclusivamente, sem a condenação prévia
por ato doloso de improbidade. O óbice por falta da impugnação de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade persiste
(Súmula n. 182/STJ), mas a controvérsia atinente à prescrição à luz
do Tema n. 897/STF não foi apreciada na origem.
3. Este Sodalício tem decidido que, "presente a necessidade do juízo
de conformação (ressalvada a hipótese em que flagrante a
intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu
destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância
recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter
havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte local"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019). Na mesma linha: EDcl no
AgInt no REsp n. 2.185.279/SP, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJEN de 25/6/2025.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em
ordem a determinar o retorno dos autos à origem para feitura de
juízo de adequação, frente ao Tema n. 897/STF.
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