Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.227.887
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
II. É de rigor reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs 4901, 4902, 4903 e a ADC 42, declarou a constitucionalidade
do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, assentando que a norma é
compatível com a proteção ao meio ambiente prevista no art. 225 da
Constituição Federal. Diante dessa orientação do STF, de fato, não
cabe a esta Corte afastar, por via reflexa, os efeitos de norma
declarada constitucional em sede de controle concentrado, devendo-se
assegurar sua plena eficácia, respeitando, é claro, os limites
definidos no próprio art. 15 da Lei n. 12.651/2012. Assim, ainda que
esta Corte tenha, em momento anterior, adotado posicionamento mais
restritivo quanto à aplicabilidade da norma, o respeito à autoridade
das decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato impõe
o reconhecimento da possibilidade do cômputo das áreas de
preservação permanente no percentual da reserva legal, conforme
autorizado expressamente pelo art. 15 da Lei n. 12.651/2012.
III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
sanando-se as omissões apontadas e reformando o acórdão de fls.
950-956, para o fim de dar provimento ao agravo interno e, assim,
negar provimento ao recurso especial do MPSP.
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