Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.144.774
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CIVIL ENTRE MONTADORA E VENDEDORA DE VEÍCULOS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA INTERNA FORMULADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I - De fato, a parte embargante apresentou questão relacionada à ausência de competência das Turmas que integram a E. Primeira Seção para o julgamento do recurso.
II - A matéria de fundo tratada nos autos não é tributária. Embora a parte requerida tenha sustentado como causa de pedir matéria tributária, está foi objeto de outro processo judicial da mesma parte autora. Desta forma, considerando-se que a matéria de fundo tratada nos autos diz respeito à responsabilidade civil entre empresas privadas, não se inclui o feito na competência das Turmas que integram a Primeira Seção.
III - Embargos de declaração acolhidos para para tornar sem efeitos a decisão monocrática e o acórdão que julgou o agravo interno e determinar o retorno dos autos ao Exmo. Min. Ricardo Villas Boas Cueva ou seu sucessor, diante da anterior distribuição (fl. 3.634).
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