Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AgInt no RMS 73.307
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO AO TEMA 445 DO STF E À DECADÊNCIA QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO À ADPF 745 E À
CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO JÁ REALIZADA NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma
expressa todas as questões necessárias ao julgamento, sendo
desnecessária a manifestação sobre cada argumento da parte quando os
fundamentos adotados bastam à solução da causa.
2. O acórdão afastou a incidência do prazo decadencial do Tema 445
do STF ao reconhecer hipótese de flagrante inconstitucionalidade,
decorrente da não recepção do art. 268 da Constituição estadual pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, fundamento que torna inaplicável
o prazo de cinco anos.
3. A questão da ADPF 745 foi igualmente apreciada, com explicitação
dos motivos pelos quais a tese vinculante, dirigida a
ex-governadores, não alcança os ex-deputados estaduais.
4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não
substitutiva, de modo que o inconformismo do embargante com a
solução adotada e a pretensão de rever a aplicação dos precedentes
não configuram vício embargável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.