Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp 2.516.230
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA TUTELA
PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO
INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COISA JULGADA FORMAL. ARTS. 1.022
E 489, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PEDIDO
DE MULTA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover
agravo interno, indeferiu tutela provisória destinada a suspender
ação individual até o trânsito em julgado de ação civil pública.
2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O
acórdão enfrentou a questão central e, com base no entendimento
reiterado das Turmas de Direito Privado, assentou que a extinção da
ação individual sem resolução de mérito por homologação de acordo
gera coisa julgada formal, o que afasta a necessidade de
sobrestamento para aguardar desfecho incerto da ação coletiva.
3. Teses inéditas articuladas apenas nos embargos configuram
inovação recursal e não podem ampliar a cognição de recurso de
natureza integrativa.
4. Pedido de aplicação de multa rejeitado por ausência de abuso no
exercício do direito de recorrer.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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