Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na Rcl 49.991
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA
ESTRITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A nulidade declarada no agravo em recurso especial, que atinge
apenas um dos embargos de declaração, não se estende automaticamente
ao outro recurso.
3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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