Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na Rcl 49.934
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ARGUMENTO RELEVANTE NÃO ENFRENTADO. EFEITOS INFRINGENTES.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art.
1.022 do CPC. Assim, verificada a ausência de enfrentamento de
argumento deduzido pela parte apto, em tese, a infirmar a conclusão
adotada no acórdão, os embargos devem ser acolhidos.
2. O entendimento jurisprudencial do STJ que afasta o cabimento da
reclamação proposta com o fim de assegurar o sobrestamento do feito
em razão de recurso repetitivo não se aplica à hipótese de
determinação de sobrestamento no caso concreto, em processo
específico.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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