Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na Rcl 49.893
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. SESSÃO VIRTUAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. RETIRADA SEM NOVA
PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em agravo interno em reclamação, com alegação de nulidade
por cerceamento de defesa decorrente de retirada de pauta sem nova
publicação oficial e subsequente julgamento em sessão virtual,
pleiteando a anulação do acórdão embargado e a realização de novo
julgamento com prévia intimação/publicação.
2. Fato relevante. Publicação prévia da pauta da Sessão Virtual da
Segunda Seção (início em 10/12/2025 e término em 16/12/2025),
retirada de pauta por indicação do Relator certificada, posterior
julgamento e publicação do acórdão em 19/12/2025, sem demonstração
de prejuízo concreto, apenas alegações genéricas de impossibilidade
de apresentação de memoriais.
3. Incidente. Petição autônoma apresentada posteriormente, não
conhecida à luz do princípio da unicidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar integração por
embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se a retirada de pauta
sem nova publicação, seguida de julgamento em sessão virtual,
configura nulidade por cerceamento de defesa quando houve publicação
inicial da pauta e não há demonstração de prejuízo concreto,
inclusive quanto à apresentação de memoriais.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
petição autônoma superveniente diante do princípio da unicidade
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente e coerente o
agravo interno e a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
reclamação, inclusive quanto à finalidade constitucional da
reclamação (CF/1988, art. 105, I, f), à necessidade de comando
positivo a ser assegurado e à inexistência de descumprimento do
decidido no AREsp 2.350.451/SP.
8. A alegação de nulidade por ausência de nova publicação de pauta
não se ajusta ao âmbito de cognição dos embargos de declaração e, de
todo modo, houve publicação prévia da pauta da sessão virtual,
retirada de pauta certificada e posterior julgamento, sem
demonstração de prejuízo concreto pelos embargantes.
9. A publicação inicial da pauta confere ciência suficiente às
partes para o exercício da faculdade de apresentação de memoriais,
não se exigindo nova publicação quando inexistente fato impeditivo
específico ou retirada destinada a viabilizar sustentações orais.
10. Os precedentes invocados pelos embargantes não se amoldam ao
caso concreto, pois versam sobre ausência de publicação da pauta,
retirada para sustentações orais ou sessões presenciais em feitos de
manifesta complexidade, contextos distintos de julgamento de agravo
interno em reclamação em sessão virtual sem requerimento de
sustentação oral.
11. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento de
petição autônoma superveniente, razão pela qual seu exame resta
prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
não conhecimento da petição autônoma e prejudicado seu exame.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.