Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na Rcl 49.793
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO STJ N.
3/2016. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PEDIDO DE REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão de indeferimento
liminar de reclamação ajuizada diretamente perante o Superior
Tribunal de Justiça contra acórdão de Turma Recursal estadual. A
parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no
julgado, especialmente quanto ao pedido de remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça e à aplicação do entendimento relativo à
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos
a justificar sua integração ou modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e
aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
4. Não há omissão quando o órgão julgador examina de forma
suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda
que adote entendimento contrário à pretensão da parte recorrente.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria devolvida,
reafirmando a competência das câmaras reunidas ou seções
especializadas do respectivo Tribunal de Justiça para processar e
julgar reclamações fundadas em alegada divergência entre acórdão de
Turma Recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da Resolução STJ n. 3/2016.
6. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia,
ilegalidade ou abuso da decisão reclamada não afasta a competência
atribuída ao tribunal local pela disciplina normativa e
jurisprudencial consolidada desta Corte.
7. Inexiste omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça, providência que não se insere no âmbito da
cognição recursal exercida no julgamento dos embargos nem decorre
automaticamente do reconhecimento da incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para processar a reclamação.
8. Também não há contradição na aplicação do entendimento relativo à
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, uma vez que o acórdão consignou expressamente a
insuficiência dos argumentos apresentados para afastar os
fundamentos determinantes da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.