Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na PET no MS 7.221
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EXECUÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que: (i) a
recorrente, por não deter mais poderes para representar os
exequentes, carece de legitimidade processual para interferir nas
tratativas de acordo conduzidas administrativamente junto à União,
sendo tal prerrogativa exclusiva dos atuais advogados regularmente
constituídos nos autos; (ii) a controvérsia instaurada entre a
antiga advogada e os atuais patronos sobre a titularidade e o rateio
da referida verba ultrapassa os limites cognitivos desta execução;
e (iii) a manutenção dessa discussão nos próprios autos do
cumprimento de sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado
tumulto processual, prejudicando a celeridade da execução e a
conclusão das tratativas de acordo que envolvem mais de 100
beneficiários. Portanto, as divergências entre advogados sobre o
direito a honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias
ordinárias, onde será possível a ampla dilação probatória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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