Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na PET no CC 201.921
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, fundados no art. 1.022, incisos I e II,
do Código de Processo Civil, opostos contra acórdão da Segunda Seção
que negou provimento a agravo interno e manteve a declaração de
perda superveniente de objeto do conflito de competência, em razão
de decisões supervenientes determinando a remessa dos feitos à
Justiça Federal e da cessação de manifestações conflitantes entre
juízos estadual e federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC,
quanto: (i) à distinção entre remessa instrumental à Justiça
Federal para exame de interesse jurídico de ente federal (Súmula
150/STJ) e declaração definitiva de competência; (ii) à pendência de
embargos de declaração em decisão monocrática de declínio; e (iii)
à coerência entre anterior não conhecimento do conflito por ausência
dos requisitos do art. 66 do CPC e posterior declaração de perda
superveniente de objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A
pretensão de rediscutir o mérito do incidente e de obter efeitos
modificativos é incompatível com a via eleita, ausentes os vícios
legais. 5. O acórdão embargado delimitou adequadamente o objeto do
julgamento, restringindo-se a verificar a utilidade do conflito de
competência diante de decisões supervenientes de remessa dos
processos à Justiça Federal e da cessação de manifestações
conflitantes entre os juízos, aplicando orientação da Segunda Seção
de extinção do incidente por perda de objeto quando inexistentes
manifestações conflitantes. 6. A discussão sobre remessa
instrumental versus declaração definitiva de competência federal,
bem como a pendência de embargos de declaração em decisão de
declínio, não configuram omissão relevante, pois não infirmam a
conclusão de que cessado o conflito, o incidente perde utilidade,
nos termos do art. 66 do CPC. 7. A jurisprudência citada é
inequívoca no sentido de que o conflito de competência exige
manifestação expressa de dois ou mais juízos em direções opostas
sobre a competência; ausente tal circunstância, impõe-se a extinção
do incidente por perda de objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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