Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na PET na ExeMS 20.231
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(ART. 485, IV, CPC). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE
REPROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 486 DO CPC). VÍCIO INEXISTENTE.
CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL EXPRESSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou
corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já
julgada ou à obtenção de provimento de natureza consultiva.
2. A possibilidade de repropositura da demanda, nos casos de
extinção do processo sem resolução de mérito, é consequência que
decorre diretamente da lei, conforme o art. 486, caput, do CPC, não
exigindo, para sua eficácia, pronunciamento judicial expresso.
3. Não configura omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre
consequência processual que decorre, de forma lógica e literal, do
próprio texto legal, cuja ausência de formalização no acórdão não
impede a produção de seus regulares efeitos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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