Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.975
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
ANULATÓRIO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não
constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à manifestação
de mero inconformismo com a conclusão adotada.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada,
as questões necessárias e suficientes ao desate da lide, não estando
o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
suscitados pela parte, tampouco a citar dispositivos constitucionais
para fins de prequestionamento.
3. As omissões e contradições apontadas não existem. Sob a roupagem
de vícios de integração, o que pretende o embargante é rediscutir a
validade da Portaria nº 3.405/2020, que anulou a anistia política.
Como expressamente consignado no acórdão embargado, "anulada a
portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse
ato administrativo deve ser promovida em demanda própria".
4. Inexiste contradição na leitura do Tema 839/STF. A divergência
do embargante quanto à interpretação da tese de repercussão geral
não configura vício de integração, mas inconformismo com o resultado
do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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