Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.975

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANULATÓRIO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias e suficientes ao desate da lide, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, tampouco a citar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 3. As omissões e contradições apontadas não existem. Sob a roupagem de vícios de integração, o que pretende o embargante é rediscutir a validade da Portaria nº 3.405/2020, que anulou a anistia política. Como expressamente consignado no acórdão embargado, "anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo deve ser promovida em demanda própria". 4. Inexiste contradição na leitura do Tema 839/STF. A divergência do embargante quanto à interpretação da tese de repercussão geral não configura vício de integração, mas inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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