Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na ExSusp 360
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (NEXO TEMPORAL;
IMPARCIALIDADE OBJETIVA; ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS RELEVANTES).
INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.
145 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA E ESPECÍFICA. MERAS
PRESUNÇÕES E NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS. INSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015).
2. Inexiste omissão quanto ao alegado nexo temporal: o acórdão
embargado assentou, de forma suficiente, que a mera investigação
policial sobre servidores do gabinete, sem imputação à magistrada e
sem nexo objetivo com o caso concreto, não configura causa legal de
suspeição; a data de desligamento do assessor é irrelevante à razão
de decidir.
3. Não há omissão sobre a chamada "imparcialidade objetiva": a
decisão enfrentou a dimensão objetiva ao exigir prova concreta e
específica de comprometimento da isenção, repelindo ilações
genéricas e observando as hipóteses taxativas do art. 145 do CPC e a
excepcional declaração de foro íntimo (§ 1º).
4. Reportagens e presunções não bastam para afastar o juiz natural;
é necessária demonstração objetiva de causa legal de suspeição,
conforme a jurisprudência do STJ.
5. Pretensão de rediscutir o mérito em sede de embargos de
declaração. Inadequação da via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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